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Reta final para inscrições na 8ª Edição do Prêmio Innovare

seg, 16/05/11
por freirealexandre |
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Últimos dias de inscrição para o 8º Prêmio Innovare
No próximo dia 31 de maio encerram-se as inscrições para a 8ª edição do Prêmio Innovare, que busca identificar e disseminar práticas inovadoras que contribuem para tornar a Justiça brasileira mais rápida e eficaz. Em 2011, o prêmio tem como temas “Justiça e inclusão social” e “Combate ao crime organizado”. As inscrições podem ser feitas pelo www.premioinnovare.com.br.

São seis categorias: Tribunal, juiz individual, Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia e prêmio especial. Os vencedores de cada categoria, exceto Tribunal, serão contemplados com R$ 50.000,00 e terão suas práticas disseminadas para outras regiões do Brasil.

O resultado do Prêmio Innovare será apresentado em dezembro, em Brasília.

fonte: www.stj.jus.br

O novo CPC e a maximização dos negócios no Brasil

sex, 13/05/11
por freirealexandre |
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A Fundação Getúlio Vargas-RJ realizou hoje (13/05/2011) o seminário “O novo CPC melhora o ambiente de negócios no Brasil?”

O Seminário teve a finalidade de discutir os impactos do projeto do Novo CPC na Sociedade, notadamente, no ambiente corporativo.  O Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, afirmou, categoricamente, que o Governo Federal está comprometido com o aprimoramento do sistema processual civil, pois sua atualização implicará em aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. O Secretário descatou que diminuição dos recursos e instrumentalização das formas processuais proporcionarão o alcance dos escopos sociais e jurídicos do processo.

Pode-se assistir ao seminário acessando o seguinte sítio: http://direitorio.fgv.br/debate-novocpc

Ministros do STF participam do 2011 – US-Brazil Judicial Dialogue

ter, 10/05/11
por freirealexandre |
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O presidente do Supremo Tribunal Federal e mais três ministros da Corte participam esta semana do Diálogo Judicial Brasil-Estados Unidos – 2011 (2011 – US-Brazil Judicial Dialogue), uma iniciativa conjunta do STF, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América; Brazil Institute; Woodrow Wilson Center; Law Library, do Congresso norte-americano; e do Center for the Advancement of the Rule of Law in the Américas, do Georgetown University Law Center.

O encontro será realizado no plenário da biblioteca do Congresso norte-americano, em Washington D.C., e seu objetivo é ampliar o diálogo entre os Judiciários do Brasil e dos Estados Unidos. Os ministros Cezar Peluso, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski chegam à capital norte-americana na quarta-feira (11), quando serão recepcionados pelo embaixador do Brasil nos EUA, Mauro Vieira.

O ministro Cezar Peluso e a juíza Daine Wood serão os palestrantes do painel que vai discutir o tema “Constituição, Direitos Fundamentais e Democracia: o papel das Supremas Cortes nas duas maiores democracias do Ocidente” na quinta-feira (12), às 9h. A ministra Ellen Gracie e o professor Mortimer Sellers serão os comentaristas desse painel.

O ministro Gilmar Mendes abordará o “Controle de constitucionalidade e o processo de revisão judicial: legitimidade, transparência e segurança jurídica das decisões da Suprema Corte”, no painel que terá início em seguida, às 10h45, que também terá comentários da ministra Ellen Gracie.

Os ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski participarão como comentarista e mediador, respectivamente, do painel que terá início às 16h de quinta-feira (12) e que discutirá o tema “Devido processo legal: recursos e garantias constitucionais”.

fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179156

Ministério da Justiça realiza consulta pública sobre o novo Código de Processo Civil

ter, 10/05/11
por freirealexandre |
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O Ministério da Justiça receberá até o dia 12 deste mês propostas e comentários a respeito do PLS 166/2010 (Projeto do Novo Código de Processo Civil).  O endereço eletrônico para postagem é: www.participacao.mj.gov.br . Trata-se oportunidade singular de participação no debate sobre o projeto de lei que inovará a sistemática processual civil brasileira. Não deixe de participar.

O Núcleo de Direito Processual Contemporâneo-NPC/CNPq da Universidade Federal do Maranhão é exemplo de instituição acadêmica que tem marcado presença nos debates gerais e setoriais sobre as macroreformas processuais. Todos os pesquisadores do núcleo enviaram comentários e propostas para o site do Ministério da Justiça objetivando aprimorar o PLS 166/2010.

PEC ministro Cezar Peluso

seg, 09/05/11
por freirealexandre |
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No dia 21 de janeiro de 2011,  o Presidente do Supremo Tribunal Federal min. Cezar Peluso, apresentou, no seminário Caminhos para um Judiciário mais eficiente,  proposta de alteração da Constituição para proporcionar uma tutelar jurisdicional mais célere e efetiva. 

Em apertada síntese, a PEC ( ainda não apresentada ao Congresso Nacional) propõe a antecipação do trânsito em julgado das decisões judiciais para o segundo grau de jurisdição.

Esse é o texto da proposta:

Art. 105-A . A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

parágrafo único.  A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B .  Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:

  1. de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
  2. de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal

Nas redes sociais (twiter sobremaneira) essa proposta tornou-se conhecida como PEC dos recursos ou PEC Peluso. Muitos foram os textos postados. Temos hoje 3 correntes sobre a  proposta: I) a favorável; II) a contrária; e III) e a que sugere uma solução ajustadora entre o texto da PEC Peluso e o PLS 166/2010 (projeto do novo Código de Processo Civil).

Os defensores da PEC dos recursos sustentam que o texto poderá tornar a prestação judiciária mais efetiva e célere, vez que se poderá executar em definitivo o julgado proferido pelas Cortes de segundo grau. Por sua vez, os opositores da proposta alegam que o texto como se apresenta  acarretará violação as garantias constitucionais dos jurisdicionados. Os que defendem o ajuste entre os textos da PEC dos recursos e o do PLS 166/2010 asseguram que a solução de compromisso entre os diplomas trará mais celeridade ao processo sem, contudo, implicar em desrespeito aos direito processuais dos litigantes.

Esse saudável debate possui inclusive espaço institucionalizado de discussão.  No mesmo dia do lançamento da proposta, a Fundação Getúlio Vargas-RJ  disponibilizou no seu sítio espaço para postagem de comentários e outras propostas ( http://democraciaonline.fgv.br/pec-dos-recursos ).

Neste domingo,  em resposta ao opositores da PEC dos recursos, o min. Cezar Peluso escreveu texto em que, amparado por interessantes dados estatísticos, refuta os argumento daqueles que afirmam que a antecipação do trânsito em julgado atentará contra o direito fundamental da ampla defesa em matéria penal.

Esse artigo está disponível aqui. Leia: http://sergyovitro.blogspot.com/2011/05/mitos-e-recursos-cezar-peluso.html

Percebe-se que se tem em discussão mais uma proposta para tentar dotar o processo de maior efetividade e celeridade, assim como conferir ao Supremo Tribunal Federal a real função de guardião da Constituição Federal, haja vista que pesquisa empírica recente ( www.supremoemnumeros.com.br )  demonstrou que  91,69 % dos feitos analisados pela Suprema Corte versam sobre recursos, e apenas 3% dos processos julgados tratam de matéria constitucional.  

De fato, essa situação é alarmante, e demanda propostas para seu ajustamento. O texto apresentado pelo min.  Cezar Peluso é uma resposta. Não se apresenta no momento como solução definitiva. Mas um ponto de partida para uma discussão pública sobre comprometimento funcional do Supremo Tribunal Federal, e seus reflexos na prestação da tutela jurisdicional justa e efetiva, exigida no Estado Constitucional Democrático de Direito.

Os recursos no Novo Código de Processo Civil

ter, 01/03/11
por freirealexandre |
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No último quartel, o Código de Processo Civil passou por inúmeras alterações no sistema recursal. Percebe-se que dos mais de setenta artigos que tratam dos recursos cíveis, apenas 23 restaram inalterados, importando, assim, no percentual de 67% de modificação no regramento deste meio de impugnação.

Essas mudanças sempre objetivaram imprimir maior efetividade e celeridade ao processo, mas não foram suficientes para conter o número elevado de feitos nos tribunais, muitos menos reduzir o tempo do processo.

Os problemas decorrentes da prodigalidade do sistema recursal e o impacto nocivo do seu manejo no comprometimento adicional da capacidade de funcionamento do Poder Judiciário não passaram despercebidos pela Comissão de elaboração do novo Código de Processo Civil.

Neste sentido, com o objetivo de minimizar o tempo do processo e impedir a sobrecarga de feito nos tribunais, o novo Código de Processo Civil inova no sistema recursal ao inadmitir a impugnação em separado de decisões interlocutórias que não versarem sobre tutela de urgência, tutela de evidência, decisões interlocutórias sobre matéria de mérito (sentenças liminares). Destarte, o recorrente impugnará os atos judiciais interlocutórios tão-somente em preliminar de recurso de apelação interposto da sentença.

De acordo com o Presidente da Comissão de elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, ministro Luiz Fux, a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias trará maior celeridade ao processo, assim como o faz no processo trabalhista desde seu nascedouro.

Embora sejamos confessadamente entusiastas do novo Código de Processo Civil, receamos que a limitação da insurgência das interlocutórias apenas mediante apelação poderá acarretar em muitos casos a perda do objeto do recurso.

Destaque-se também que o projeto de Lei nº 166/2010 suprimiu os embargos infringentes e inverteu a regra da suspensividade dos recursos, restando apenas a possibilidade de concessão deste efeito por ato do magistrado. Essa medida, notadamente, possui a finalidade de imprimir maior efetividade ao processo, vez que o efeito suspensivo prorroga o estado de ineficácia do julgado, impedindo, assim, a execução provisória da decisão recorrida. Outro ponto inovador indubitavelmente é previsão da sucumbência recursal, pois certamente inibirá a interposição de recursos com manifesto propósito protelatório do desfecho do processo.

Temos consciência que essas e outras medidas do novo Código de Processo Civil certamente possuem o nítido objetivo de forjar um processo civil mais célere e efetivo. Porém, esse propósito não pode descurar da garantia do devido processo legal e demais direitos fundamentais processuais que a Constituição Federal assegura aos jurisdicionados. Assim, acreditamos que a regra da limitação da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento para as decisões que tratarem apenas de tutela de urgência, tutela de evidência, decisões interlocutórias de mérito e, evidentemente, aquelas interlocutórias localizadas topologicamente na fase de execução ou no processo de execução de títulos extrajudiciais, merece revisão e maior discussão.

Um novo Código de Processo Civil para uma nova sociedade.

qua, 23/02/11
por freirealexandre |
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Desde sua publicação em 1973, o Código de Processo Civil tem passado por sucessivas alterações decorrentes de leis reformadoras que se ocuparam em atualizar a legislação codificada naquilo que ela não mais atendia aos anseios de uma sociedade complexa e de risco. Pode-se destacar, entre os principais diplomas reformadores, a Lei nº 8.952/1994 e a Lei nº 11.332/2005 que, sucessivamente, instituíram a antecipação dos efeitos da tutela e o cumprimento de sentença judicial.

Estas alterações certamente tornaram o processo mais célere e efetivo. Porém, as sucessivas modificações acarretaram contradições internas no Código de Processo Civil, provocando aqui e ali dúvidas e insegurança a respeito da melhor interpretação de determinados dispositivos. Objetivando corrigir esse inconveniente, a Presidência do Senado Federal instituiu, em 2010, comissão de notáveis juristas para elaboração de anteprojeto de novo Código de Processo Civil, que recentemente se converteu no projeto de Lei nº 166/2010. Esta comissão, buscando colher subsídios e discutir propostas para o anteprojeto, realizou audiências públicas em diversas cidades do país, bem como recebeu propostas de inúmeras instituições públicas e organizações da sociedade civil através do sítio eletrônico do Senado Federal.

O projeto de lei possui diversas virtudes, mas, como qualquer empresa humana, não alcançou unanimidade, encontrando resistências ideológicas em certos setores da comunidade acadêmica. Entre as principais novidades, sublinhe-se a extinção dos embargos infringentes e a limitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Essas medidas têm finalidade emprestar maior efetividade e conceder uma tutela jurisdicional mais célere e justa ao cidadão. O projeto também inova ao instituir o incidente de coletivização de demandas repetitivas. Esse instrumento se destina a conter o julgamento em massa de demandas análogas.

Na primeira fase de discussão no Senado Federal, o projeto sofreu algumas alterações, com pontos positivos e outros nem tanto. Instituto interessante aglutinado nesta casa foi a inserção da regra de julgamento cronológico. Neste momento, o projeto encontra-se na câmara federal para deliberação. Esperamos que nesta casa o projeto de lei tenha rápida tramitação e não resvale com emendas que lhe façam perder a essência de um processo simples e útil para o cidadão que buscar a tutela do Poder Judiciário.

MARBURY VS. MADISON, 5 U.S. (1 CRANCH) 137 (1803): o legado da Suprema Corte americana para a construção do judicial review na jurisprudência do STF.

qua, 24/06/09
por freirealexandre |
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dsc02535.JPGNo termo judiciário de 1803,  a Suprema Corte Norte-americana proferiu aquela que seria uma das suas principais decisões. Em análise a uma petição de Writ of Mandamus, o então Chief Justice John Marshal reconheceu que aquele Tribunal poderia exercer o controle da compatibilidade entre os atos dos demais poderes e o texto da Constituição, inclusive reputá-los nulos e sem efeitos.

 

O caso que inaugurou o controle difuso de constitucionalidade no sistema americano originou-se a partir de uma decisão política tomada por John Adams no final do seu mandado como Chefe do Poder Executivo Nacional. O partido Federalista de John Adams foi suplantado nas eleições de 1800, que conduziram o Republicano Thomas Jefferson à chefia do Executivo, bem como lhe garantiu ampla maioria no Congresso Nacional. Diante deste cenário político, John Adams após o revés sofrido nas eleições para o executivo e com parcos assentos no Congresso Nacional, vislumbrou no Judiciário um estuário para a resistência Federalista aos ideais republicanos que seriam propalados após o pleito de 1800.  

Em exercício de manobra política prospectiva enviou para o Congresso Nacional projeto de Lei que resultou no Judiciary Act of 1801. Essa legislação aprovada nos últimos momentos do governo Adams e da legislatura de maioria federalista criou um elevado número de cargos de juízes federais que seriam preenchidos por aliados de Adams, bem como possibilitou a criação, através de outro arranjo legislativo, de Cortes no Distrito de Colúmbia, que seriam compostas por juízes de paz com orientação política federalista. Vários dos juízes nomeados por John Adams não conseguiram tomar posse ante os entraves burocráticos necessários para a completude do ato administrativo, embora o Executivo tivesse se dedicado literalmente dia e noite para que o então presidente pudesse empossá-los. capitolio.jpgEleito e empossado Chefe do Poder Executivo Federal, Thomas Jefferson determinou ao seu Secretário de Estado, James Madison, que suspendesse a posse dos que restavam, contando entre eles William Marbury, que, assim como os demais da leva residual, tinha sido nomeado pelo anterior presidente, bem como teve seu nome chancelado pelo Senado Federal.  Face ao ato executivo que culminou na impossibilidade de tomar posse no cargo de Juiz de paz do Distrito de Colúmbia, William Marbury ajuizou Writ of Mandamus contra o Secretário de Estado James Madison, pleiteando que o Governo Federal fosse compelido a empossá-lo naquele cargo. O autor do Writ o ajuizou perante a Suprema Corte, pois o Judiciary Act of 1789 havia ampliado a sua competência originária anteriormente fixada pela Constituição Americana de 1787.  Coube ao Chief Justice John Marshall a relatoria do processo. Destaque-se que Marshall havia sido Secretario de Estado de John Adams e fora indicado por este para exercer o posto de Chief Justice meses antes do início da Administração Jefferson.    Em análise ao caso, John Marshall levou em consideração as variáveis políticas daquele momento, evitando não provocar a cólera dos Republicanos, muito menos relegar à Suprema Corte um papel serviu no arranjo institucional, reconhecendo parcialmente a inconstitucionalidade do Judiciary Act of 1789 que dilatou a competência da Suprema Corte para processar e julgar ações em que figurassem autoridades do Governo norte-americano no pólo passivo da demanda. 

 Essa decisão no contexto em que foi proferida foi de uma sagacidade sem precedentes, pois evitou uma demanda com o Executivo e com o Legislativo que possuía, consoante afirmado acima, ampla maioria republicana, mas ao mesmo tempo afirmou a autoridade da Suprema Corte para invalidar aquelas disposições que contrariassem o texto constitucional.

 

  É corrente a afirmação de que não há previsão no texto constitucional americano da possibilidade de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Essa afirmação merece reparos, pois embora não contemplasse expressamente, o exame de contraste decorre do próprio sistema constitucional, bastando, tão-somente, uma interpretação constitucionalmente adequada do texto. 

  De mais a mais, nos Federalist Papers, Alexander Hamilton já levantava argumentos favoráveis à idéia que as leis que contradissessem a Constituição deveriam ser expurgadas através da atuação do Poder Judiciário. Hamilton foi por demais enfático ao afirmar que se os juízes não se agrupassem em conluio com os legisladores aqueles poderiam invalidar os diplomas legais que fosse incompatíveis com o Estatuto Fundamental. 

 Os defensores da tese da ilegitimidade do controle jurisdicional de constitucionalidade se embasam no déficit de respaldo popular do Poder Judiciário para atuar como poder contra-majoritário.Este raciocínio não deve prevalecer, haja vista que os membros da Suprema Corte americana são indicados pelo Presidente da Republica e são aprovados após longas sabatinas pelo Senado Federal, que é compostos por nomes que representam os Estados-Membros e que foram eleitos democraticamente pelo povo.Embora engenhosa em sua forma, a decisão proferida pela Suprema Corte não inovou substancialmente em relação ao controle de constitucionalidade.

Em diversas ocasiões anteriores a Marbury vs. Madison determinadas cortes estaduais reconheceram a incompatibilidade de diplomas legislativos com as suas respectivas constituições. Os juízes do Estado de New Jersey, em 1780, por exemplo, declararam nula uma lei por contrariar a Constituição do Estado. Ressalte-se, por sua vez, que desde 1782, os juízes da Virgínia se davam por competentes para pronunciar-se sobre a constitucionalidade das leis. Em outro episódio, o Tribunal da Carolina do Norte invalidou lei que contrastava com os artigos da Confederação.

 

O marco dessa decisão foi a afirmação de que a Suprema Corte poderia controlar os atos legislativos que violassem a Lei Fundamental a despeito daqueles que levantavam críticas acerca da legitimidade democrática deste afazer. 

A AUDIÊNCIA PÚBLICA NO PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: da legitimidade técnica à legitimidade popular.

qui, 21/05/09
por freirealexandre |

O sistema de controle de constitucionalidade das leis apresenta dimensões concreta e abstrata. A experiência constitucional brasileira recepcionou o sistema misto, compreendendo as duas possibilidades.Trata-se de um sistema mais complexo e sofisticado, mediante o qual a fiscalização dos atos emanados dos poderes públicos redunda na produção de efeitos de natureza individual e contra todos. Em consonância com a Constituição Federal de 1988, o controle de normas incide sobre lei ou ato normativo federal ou estadual.

O processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade é marcadamente objetivo, não comportando partes, litisconsórcio ou assistência, em atenção ao princípio da acessibilidade limitada. Não admite, identicamente, fase probatória, ante a discussão de matéria estritamente de direito. Porém, a despeito disso, com a edição da Lei n ͦ 9868/99, foram inseridos alguns institutos outrora estranhos ao controle objetivo de constitucionalidade, tais como o amicus curiae e a audiência pública para a manifestação experts acerca de temas técnicos de alta indagação. Esses institutos, sucessivamente, possuem o objetivo de conferir maior legitimidade democrática e técnica às decisões proferidas pela Suprema Corte no controle abstrato de constitucionalidade.

Extraído da experiência americana, o amicus curie permite que entidades representativas possam levar novos argumentos para o debate a ser travado na Corte, auxiliando-a, não consistindo sua participação em assunção de posição a favor ou contra a tese levantada pelo legitimado que provocar a jurisdição constitucional. Por sua vez, a audiência pública consiste na convocação de pessoas com experiência e autoridade na matéria tratada, objetivando esclarecer questões técnicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas, consoante sublinhado pelo Ministro Presidente Gilmar Ferreira Mendes no despacho de convocação da audiência pública para discutir o Sistema Único de Saúde-SUS, datado de 05 de março do ano em curso.Nesse contexto, em 05 de março de 2005, o Chefe do Poder Executivo Nacional, sancionou a Lei n ͦ 11.105 – Lei Nacional de Biossegurança. Esse diploma normativo liberou as pesquisas com células-tronco embrionárias. Todavia, o uso de embriões foi condicionado à atenção a certos limites, tais como:  permissão tão-somente para o uso de células-tronco de embriões excedentes dos processos de fertilização in vitro, limitando-se, apenas, àqueles casos que se mostrem  inviáveis para reprodução ou se estiverem congelados há pelo menos 3 (três) anos. O texto legal impede, ainda, a clonagem de embriões que, na teoria, possam gerar células e tecidos feitos sob medida para tratar um indivíduo.Em maio de 2005, o então Procurador-geral da República, Cláudio Lemos Fonteles ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n ͦ 3510-0, questionando a constitucionalidade do art. 5 ͦ da Lei n ͦ 11.105/05. Sustentou-se, naquela ocasião, que o referido artigo violaria a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental a vida.

Em decisão de 19.12.2006, proferida pelo Min. Relator Carlos Ayres Britto, convocou-se, diante da saliente importância da matéria, a primeira audiência pública da história do Supremo Tribunal Federal. Desta iniciativa, compareceram 22 (vinte e dois) cientistas para debater, entre outras questões, quando a vida se iniciava. De acordo como a decisão do Min. Relator, a adequação da convocação amparou-se na possibilidade de maior participação da sociedade civil, assim como no fortalecimento da legitimidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. O Min. Carlos Ayres Britto fundou sua decisão no §1ͦ do art. 9 ͦ da Lei n ͦ 9.868/99, que possibilita em casos de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Depreende-se, a partir do teor da decisão do Min. Relator Carlos Ayres Britto, que a audiência pública concebida como instrumento técnico, nos termos do § 1ͦ do art. 9 ͦ da Lei n ͦ 9.868/99, para esclarecimento de matéria controvertida que se encontre além dos conhecimentos jurídicos dos Ministros tornou-se um instrumento de ampliação da legitimidade popular das decisões proferidas pela Suprema Corte. Por ocasião da manifestação dos experts, o Min. Relator, deixando transparecer essa conotação, enfatizou que a audiência pública deslocou “quem está na platéia, habitualmente, para o palco das decisões coletivas”. O Ministro Presidente Gilmar Mendes foi além ao afirmar que o instrumento fez do Supremo Tribunal Federal “uma casa do Povo, tal qual o Parlamento”. Percebe-se que as razões que embasaram a realização da audiência pública pelo Supremo Tribunal Federal são estranhas àquelas exigidas pelo §1ͦ do art. 9 ͦ da Lei n ͦ 9.868/99. Da análise dos votos disponibilizados no sitio do Supremo Tribunal Federal, extrai-se que nem todos os Ministros levaram em consideração as manifestações técnicas dos cientistas convocados. Porém, não se pode ignorar que a maioria dos julgadores embasou seus votos direta ou indiretamente nas discussões travadas durante a audiência pública. É bem verdade que muitos argumentos importantes não foram levados em consideração, ou por desatenção ou mesmo por descarte. No primeiro caso (desatenção), pode-se atribuir talvez como conseqüência natural da primeira experiência deste tipo de procedimento naquele Tribunal. No segundo ( descarte), parece-me mais grave, pois exigiria para esta opção o ônus da argumentação de cada Ministro que avançou em direção oposta ou colateral.

Em que pesem a riqueza dos votos proferidos, a erudição dos argumentos esgrimidos ao longo das sustentações orais dos amicus curiae, representados, entre outros, pelos constitucionalistas Oscar Vilhena Vieira e Luis Roberto Barroso, o que nos toca aqui é apenas a idéia de legitimidade conferida à decisão através da realização de audiência pública.Reputo essa decisão como um excelente material de estudo, pelo ineditismo da audiência e o desfecho do julgado. Nas palavras do Ministro Celso de Mello, “esse julgamento foi o mais importante da história do Supremo Tribunal Federal”, ante a importância do tema e a inovação da jurisdição constitucional.

Eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares: Análise da Jurisprudência do STF

qua, 29/04/09
por freirealexandre |

Desde o advento do Estado Social e a consequente emergência da sociedade técnica de massas, os direitos fundamentais passaram a vincular não mais tão-somente as entidades públicas, vez que, enquanto normas objetivas, irradiam efeitos por toda ordem jurídica, impelindo as entidades particulares a observá-los no tráfico jurídico privado.

Em que pese o aperfeiçoamento das investigações sobre a matéria, não há um consenso em torno da forma de incidência da eficácia dos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas, encontrando-se na doutrina constitucional cinco orientações que, cada uma a sua forma, deságuam entre aquelas que reconhecem nos direitos fundamentais uma eficácia apenas mediata nas relações entre particulares e as que vêem a mesma eficácia de forma imediata vinculando diretamente as relações entre os particulares, a saber: (a) teoria da eficácia mediata; (b) teoria da eficácia imediata; (c) teoria dos deveres estatais de proteção; (d) teoria da convergência estatística; e, por fim, (e) teoria dos três níveis de efeitos.

O Supremo Tribunal Federal tem optado, quando provocado a se manifestar acerca de casos que envolvam a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, pela tese da aplicação direta/imediata dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.

Desde o início dos anos 90, o Supremo Tribunal Federal tem optado pela teoria da eficácia imediata dos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas. Nos primeiros momentos, contudo, hesitou em aderir expressamente àquela tese, consoante se demonstra, entre outros, no Recurso Extraordinário n. 160.222-RJ, Relator Min. Sepúlveda Pertence, a Corte discutiu se cometeria crime de constrangimento ilegal, o gerente que exige das empregadas de certa indústria de lingeries o cumprimento de cláusula contratual que impusesse a revista intima obrigatória, sob ameaça de dispensa daquelas que se insurgissem contra a referida disposição.

Mais adiante, a segunda turma reconheceu, no julgamento do RE 158.215-RS, Relator Min. Marco Aurélio, a incidência imediata dos direitos fundamentais sobre as relações privadas no caso em que integrante foi expulso de cooperativa sem garantia do devido processo legal.

Em 1997, no multicitado julgamento do Recurso Extraordinário n. 161.243-6/DF, a Suprema Corte, afastando a tese do reconhecimento do princípio da autonomia, assegurou tratamento isonômico a trabalhador brasileiro empregado da companhia aérea Air France em relação ao estatuto pessoal da empresa, que reconhecia determinados direitos tão-somente aos empregados de nacionalidade francesa, aplicando diretamente o princípio constitucional da igualdade na relação jurídica privada de trato subordinado.

Porém, em 11 de outubro de 2005, no julgamento do Recurso Extraordinário 201.819-8/RJ, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se expressamente pela adesão à tese da eficácia imediata dos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas.

Neste caso, a União Brasileira de Compositores-UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, excluiu sumariamente sócio do seu quadro social, sem lhe assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, prejudicando-lhe severamente, haja vista que restou impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.

A Relatora originária, Min. Ellen Gracie, entendeu que não se aplicaria o princípio do devido processo legal nas relações jurídicas privadas, haja vista que essa garantia só poderia ser reivindicada contra os atos praticados pelo Estado.

O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista vencedor, reconheceu, sem grandes discussões a respeito das conseqüências daquela decisão para outros casos análogos, que os direitos fundamentais são aplicáveis de forma direta nas relações jurídicas privadas, sem necessidade de mediação legislativa ou sopesamento dos interesses em jogo.

Face à complexidade das colisões entre direitos fundamentais, que ocorrem quando um particular violar o direito fundamental de outro, opta-se, nesses casos, pela construção jurídica denominada de modelo de três níveis, que, através da conciliação de teorias aparentemente contraditórias, propõe uma teoria correta do tipo inclusivo para análise da incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.

Desta forma, malgrado a necessidade de afirmação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, no Estado Democrático de Direito, não se pode acolher incondicionalmente a tese da aplicação de uma teoria para todos os casos em que haja uma suposta violação dos direitos fundamentais entre entidades privadas.

Teorias exclusivas não respondem as questões suscitadas em casos difíceis levados a Suprema Corte, pois não acenam respostas para indagações decorrentes do como e em que medida os efeitos dos direitos fundamentais se alastram para a ordem jurídica privada.

Dentre as teorias que procuram explicar a forma de incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, a construção teórica denominada de modelo de três níveis atende adequadamente às exigências da problemática do como e em que medida os efeitos dos direitos fundamentais irradiam no domínio privado.  Essa construção repele a adoção de teorias unipontuais para a resolução integral dos problemas que afetam a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, acolhendo a melhor resposta para o caso concreto.

Obs: esse tema foi abordado de forma alentada em outros trabalhos do autor:

FREIRE, Alexandre. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares: análise do RE 201.819/RJ (apresentado a 61 Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência –SBPC/2009).

FREIRE, Alexandre. Eficácia dos direitos Fundamentais nas Relações entre particulares. Dissertação. Curitiba. Universidade Federal do Paraná, 2004.

 FREIRE, Alexandre. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares: análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Relatório de Pesquisa PIBIC/CNPQ/NEDC/UFMA. Período 2006-2010.



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