Desde o advento do Estado Social e a consequente emergência da sociedade técnica de massas, os direitos fundamentais passaram a vincular não mais tão-somente as entidades públicas, vez que, enquanto normas objetivas, irradiam efeitos por toda ordem jurídica, impelindo as entidades particulares a observá-los no tráfico jurídico privado.
Em que pese o aperfeiçoamento das investigações sobre a matéria, não há um consenso em torno da forma de incidência da eficácia dos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas, encontrando-se na doutrina constitucional cinco orientações que, cada uma a sua forma, deságuam entre aquelas que reconhecem nos direitos fundamentais uma eficácia apenas mediata nas relações entre particulares e as que vêem a mesma eficácia de forma imediata vinculando diretamente as relações entre os particulares, a saber: (a) teoria da eficácia mediata; (b) teoria da eficácia imediata; (c) teoria dos deveres estatais de proteção; (d) teoria da convergência estatística; e, por fim, (e) teoria dos três níveis de efeitos.
O Supremo Tribunal Federal tem optado, quando provocado a se manifestar acerca de casos que envolvam a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, pela tese da aplicação direta/imediata dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
Desde o início dos anos 90, o Supremo Tribunal Federal tem optado pela teoria da eficácia imediata dos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas. Nos primeiros momentos, contudo, hesitou em aderir expressamente àquela tese, consoante se demonstra, entre outros, no Recurso Extraordinário n. 160.222-RJ, Relator Min. Sepúlveda Pertence, a Corte discutiu se cometeria crime de constrangimento ilegal, o gerente que exige das empregadas de certa indústria de lingeries o cumprimento de cláusula contratual que impusesse a revista intima obrigatória, sob ameaça de dispensa daquelas que se insurgissem contra a referida disposição.
Mais adiante, a segunda turma reconheceu, no julgamento do RE 158.215-RS, Relator Min. Marco Aurélio, a incidência imediata dos direitos fundamentais sobre as relações privadas no caso em que integrante foi expulso de cooperativa sem garantia do devido processo legal.
Em 1997, no multicitado julgamento do Recurso Extraordinário n. 161.243-6/DF, a Suprema Corte, afastando a tese do reconhecimento do princípio da autonomia, assegurou tratamento isonômico a trabalhador brasileiro empregado da companhia aérea Air France em relação ao estatuto pessoal da empresa, que reconhecia determinados direitos tão-somente aos empregados de nacionalidade francesa, aplicando diretamente o princípio constitucional da igualdade na relação jurídica privada de trato subordinado.
Porém, em 11 de outubro de 2005, no julgamento do Recurso Extraordinário 201.819-8/RJ, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se expressamente pela adesão à tese da eficácia imediata dos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas.
Neste caso, a União Brasileira de Compositores-UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, excluiu sumariamente sócio do seu quadro social, sem lhe assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, prejudicando-lhe severamente, haja vista que restou impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.
A Relatora originária, Min. Ellen Gracie, entendeu que não se aplicaria o princípio do devido processo legal nas relações jurídicas privadas, haja vista que essa garantia só poderia ser reivindicada contra os atos praticados pelo Estado.
O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista vencedor, reconheceu, sem grandes discussões a respeito das conseqüências daquela decisão para outros casos análogos, que os direitos fundamentais são aplicáveis de forma direta nas relações jurídicas privadas, sem necessidade de mediação legislativa ou sopesamento dos interesses em jogo.
Face à complexidade das colisões entre direitos fundamentais, que ocorrem quando um particular violar o direito fundamental de outro, opta-se, nesses casos, pela construção jurídica denominada de modelo de três níveis, que, através da conciliação de teorias aparentemente contraditórias, propõe uma teoria correta do tipo inclusivo para análise da incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
Desta forma, malgrado a necessidade de afirmação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, no Estado Democrático de Direito, não se pode acolher incondicionalmente a tese da aplicação de uma teoria para todos os casos em que haja uma suposta violação dos direitos fundamentais entre entidades privadas.
Teorias exclusivas não respondem as questões suscitadas em casos difíceis levados a Suprema Corte, pois não acenam respostas para indagações decorrentes do como e em que medida os efeitos dos direitos fundamentais se alastram para a ordem jurídica privada.
Dentre as teorias que procuram explicar a forma de incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, a construção teórica denominada de modelo de três níveis atende adequadamente às exigências da problemática do como e em que medida os efeitos dos direitos fundamentais irradiam no domínio privado. Essa construção repele a adoção de teorias unipontuais para a resolução integral dos problemas que afetam a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, acolhendo a melhor resposta para o caso concreto.
Obs: esse tema foi abordado de forma alentada em outros trabalhos do autor:
FREIRE, Alexandre. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares: análise do RE 201.819/RJ (apresentado a 61 Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência –SBPC/2009).
FREIRE, Alexandre. Eficácia dos direitos Fundamentais nas Relações entre particulares. Dissertação. Curitiba. Universidade Federal do Paraná, 2004.
FREIRE, Alexandre. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares: análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Relatório de Pesquisa PIBIC/CNPQ/NEDC/UFMA. Período 2006-2010.