No dia 21 de janeiro de 2011, o Presidente do Supremo Tribunal Federal min. Cezar Peluso, apresentou, no seminário Caminhos para um Judiciário mais eficiente, proposta de alteração da Constituição para proporcionar uma tutelar jurisdicional mais célere e efetiva.
Em apertada síntese, a PEC ( ainda não apresentada ao Congresso Nacional) propõe a antecipação do trânsito em julgado das decisões judiciais para o segundo grau de jurisdição.
Esse é o texto da proposta:
Art. 105-A . A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B . Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
- de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
- de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal
Nas redes sociais (twiter sobremaneira) essa proposta tornou-se conhecida como PEC dos recursos ou PEC Peluso. Muitos foram os textos postados. Temos hoje 3 correntes sobre a proposta: I) a favorável; II) a contrária; e III) e a que sugere uma solução ajustadora entre o texto da PEC Peluso e o PLS 166/2010 (projeto do novo Código de Processo Civil).
Os defensores da PEC dos recursos sustentam que o texto poderá tornar a prestação judiciária mais efetiva e célere, vez que se poderá executar em definitivo o julgado proferido pelas Cortes de segundo grau. Por sua vez, os opositores da proposta alegam que o texto como se apresenta acarretará violação as garantias constitucionais dos jurisdicionados. Os que defendem o ajuste entre os textos da PEC dos recursos e o do PLS 166/2010 asseguram que a solução de compromisso entre os diplomas trará mais celeridade ao processo sem, contudo, implicar em desrespeito aos direito processuais dos litigantes.
Esse saudável debate possui inclusive espaço institucionalizado de discussão. No mesmo dia do lançamento da proposta, a Fundação Getúlio Vargas-RJ disponibilizou no seu sítio espaço para postagem de comentários e outras propostas ( http://democraciaonline.fgv.br/pec-dos-recursos ).
Neste domingo, em resposta ao opositores da PEC dos recursos, o min. Cezar Peluso escreveu texto em que, amparado por interessantes dados estatísticos, refuta os argumento daqueles que afirmam que a antecipação do trânsito em julgado atentará contra o direito fundamental da ampla defesa em matéria penal.
Esse artigo está disponível aqui. Leia: http://sergyovitro.blogspot.com/2011/05/mitos-e-recursos-cezar-peluso.html
Percebe-se que se tem em discussão mais uma proposta para tentar dotar o processo de maior efetividade e celeridade, assim como conferir ao Supremo Tribunal Federal a real função de guardião da Constituição Federal, haja vista que pesquisa empírica recente ( www.supremoemnumeros.com.br ) demonstrou que 91,69 % dos feitos analisados pela Suprema Corte versam sobre recursos, e apenas 3% dos processos julgados tratam de matéria constitucional.
De fato, essa situação é alarmante, e demanda propostas para seu ajustamento. O texto apresentado pelo min. Cezar Peluso é uma resposta. Não se apresenta no momento como solução definitiva. Mas um ponto de partida para uma discussão pública sobre comprometimento funcional do Supremo Tribunal Federal, e seus reflexos na prestação da tutela jurisdicional justa e efetiva, exigida no Estado Constitucional Democrático de Direito.