O procedimento de escolha dos ministros do STF e as propostas de mudança na forma de recrutamento
O Supremo Tribunal Federal é composto por 11 Ministros, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sabatinados, aprovados ou rejeitados pelo Senado Federal. Esse sistema se assemelha, em linhas gerais, ao modelo de recrutamento dos Justices para a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, diferenciando-se pela imposição constitucional de aposentadoria compulsória, quando o ministro alcança a idade limite de 70 anos.
O modelo instituído pela Constituição Federal de 1988 encontra-se há muito arraigado na tradição constitucional republicana brasileira desde 1891. Os traços desse desenho foram concebidos inclusive na fase pré-republicana, quando D. Pedro II incumbiu a Salvador Mendonça e a Lafayette Rodrigues Pereira, durante missão diplomática nos Estados Unidos da América, pesquisa acerca da organização da Corte Constitucional daquele país, pois entendia que o papel da Suprema Corte era essencial ao equilíbrio entre os poderes do estado. Isso não evita, contudo, que em momentos de instabilidade institucional, projetos de emenda à Constituição proponham alterações na forma de designação dos membros, opção por mandatos, restrições para o exercício do cargo, tais como a ocupação anterior de função ligada ao Governo Federal.
Pode-se destacar, ao longo dos 20 anos de vigência da Constituição Federal de 1988, entre outros, cinco projetos de emenda constitucional tendentes a modificar a forma de escolha dos membros para a mais alta corte judicial brasileira.
Em 1995, o Deputado Nicias Ribeiro apresentou a PEC 92-A/95 com o propósito de modificar a redação do art. 101 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que os membros do Supremo Tribunal Federal fossem escolhidos dentre os integrantes dos Tribunais Superiores, pertencentes a carreira da Magistratura, menores de sessenta e cinco anos de idade, indicados em lista tríplice pelo próprio Supremo Tribunal Federal, com nomeação pelo Presidente da República, após sabatina e consequente aprovação pelo Senado Federal.
Por sua vez, o Deputado Federal Antonio Carlos Pannunzio apresentou, seis anos mais tarde, a PEC n. 473/01, tendente a alterar a redação do inciso XIV do art. 84, e do parágrafo único do art. 101 da Constituição Federal. Esse projeto propunha que a competência para a indicação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal fosse atribuída ao Congresso Nacional e ao Chefe do Poder Executivo, que a exerceriam alternadamente.
Em 2002, o Deputado Federal Alceu Collares apresentou a PEC 566/02, propondo a alteração do parágrafo único do art. 101 da Constituição Federal. O principal objetivo desta proposta seria a exclusiva competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal para a escolha dos seus integrantes, provindo, no caso, um terço deles, dentre cidadãos que preenchessem os requisitos constitucionais, um terço dentre os integrantes da magistratura e o terço restante seria destinado, em sistema alternado, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público.
O Senador da República Jefferson Peres apresentou em 2005 a PEC 68/2005. Essa proposta atribuía aos órgãos de representação da Magistratura, do Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil a atribuição constitucional para escolha de dois candidatos à vaga de ministro, submetendo-os em seguida ao Supremo Tribunal Federal. O Plenário da Suprema Corte escolheria um entre os seis nomes indicados e o encaminharia ao Presidente da República para a consequente nomeação.
Poucos meses atrás, o Senador da República Edson Lobão Filho apresentou a PEC 30/08. O projeto prevê que a escolha dos ministros caberá ao próprio Supremo Tribunal Federal dentre os três indicados: um pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; um pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e outro pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados Federais. O texto da proposta sugere que após receber a lista com os indicados, o Supremo Tribunal Federal escolha um dentre os três, que deverá passar em seguida pelo crivo do Senado Federal, para, após aprovação, ser nomeado pelo Presidente da República.
Percebe-se, em linhas gerais, que os principais argumentos que embasam essas propostas gravitam em torno da politização das indicações, bem como do crescente protagonismo que a Suprema Corte vem assumindo nos últimos anos.
Embora não seja uma Corte Constitucional, por não tratar de matéria exclusivamente constitucional, o Supremo Tribunal Federal exerce a guarda precípua da Lei Fundamental contra ações e omissões que possam violá-la. Nesse sentido, suas decisões não se limitam tão-somente a verificar os acertos e desacertos das decisões dos demais tribunais. Decorre do próprio sistema de controle de constitucionalidade que a Suprema Corte exerça o papel de legislador negativo, declarando recorrentemente a nulidade de atos normativos incompatíveis com a Constituição Federal ou mesmo exercendo o papel de legislador positivo ao preencher espaços normativos relegados pelo Congresso Nacional, como sucedeu nas decisões sobre o direito de greve dos servidores públicos e sobre o dever de fidelidade partidária.
O Supremo Tribunal Federal poderá ainda compelir o Executivo a realizar prestações positivas, como, por exemplo, fornecer medicamentos ou custear tratamentos de saúde para pessoas que não possuam recursos suficientes para arcar com tais despesas.
Essas decisões evidentemente possuem forte conotação política no cenário institucional republicano, vez que soam como interferências nos espaços de competência dos demais poderes. Porém, o Supremo Tribunal Federal nada mais faz do que exercer, nesses casos, a defesa do Estado Democrático de Direito e a salvaguarda dos direitos fundamentais frente a atos normativos inconstitucionais ou omissões constitucionais injustificáveis.
Ressalte-se que esse papel de defesa do Estado Democrático de Direito e dos direitos e garantias fundamentais não impede a ocorrência de desacertos em relação aos limites de certas decisões. Todavia, o debate em torno da contenção da atuação judicial do Supremo Tribunal Federal não poderá se deslocar para a forma de indicação e a procedência dos seus integrantes, haja vista que o problema não está no critério de designação, mas, sim, na performance desenvolvida pelos demais poderes nos seus respectivos feixes de competência.
O processo de escolha dos membros do Supremo Tribunal Federal não exige mudanças. Encontra-se perfeitamente alinhado à tradição republicana e presidencialista brasileira. Propostas que sugerem o Senado Federal, a Câmara dos Deputados ou a própria Corte como instituições a exercer a competência para a indicação não se ajustam à tradição político-institucional da nação, compatibilizando-se mais com as nações regidas pelo parlamentarismo, em qualquer das suas formas, tais como Alemanha, Portugal, Itália, Espanha e França.
De acordo com o acentuado linhas atrás, o processo de indicação dos membros do Supremo Tribunal Federal se assemelha à forma de escolha dos ministros da Suprema Corte norte-americana. O chefe do Poder Executivo indica um nome a ser analisado pelo Senado Federal, que poderá, por sua vez, acolhê-lo ou rejeitá-lo. Porém, diversamente do que sucede com o Senado Federal brasileiro, o Senado Federal norte-americano tem um número acentuado de rejeições de indicados ao longo da sua história.
Para ilustrar esse fato, basta rememorar, entre outros, o ano de 1987, em que o Senado Federal impôs duas duras derrotas ao Presidente republicano Ronald Reagan. Primeiro, rejeitou o nome do Juiz Robert Bork, professor da Yale Law School (1962 a 1981); Segundo, dissuadiu o Juiz Douglas Howard Ginsburg, ao longo das audiências públicas para confirmação, a continuar sua campanha para a Suprema Corte, após as investigações sobre uso de entorpecentes durante a faculdade de direito, o que acabou por viabilizar, na terceira tentativa da Casa Branca, o nome Anthony Kennedy para o Tribunal.
Recentemente, George W. Bush indicou, em 03/10/2005, a advogada da Casa Branca, Harriet Miers, para a vaga decorrente do falecimento do então Chief Justice W. Rehnquist. Contudo, os debates no Senado Federal foram tão avessos que os senadores republicanos majoritariamente se opuseram ao nome sugerido pelo Chefe do Executivo, culminando, assim, em 27/10/2005, no pedido, através de missiva pessoal de Harriet Miers, de desistência da indicação.
Destaque-se que, aliado à atuação forte do Senado Federal, a sociedade civil norte-americana participa ativamente do processo de escolha dos integrantes da Suprema Corte, a partir de debates travados nos fóruns acadêmicos, nos jornais, programas televisivos e outros meios de comunicação.
Desde o advento da Constituição Federal de 1988, o Palácio do Planalto já indicou 18 nomes. Nem um deles rejeitado. Não se pretende afirmar com isso que a rejeição seja a regra. Mas, frise-se, nunca se travou seriamente no Senado Federal debate acerca das credenciais de um indicado, sua orientação política, sua concepção de mundo, sua visão sobre problemas constitucionais importantes, como direitos fundamentais, intervenção do Estado no domínio econômico, mitigação do princípio da separação do poderes etc.
O Senado Federal brasileiro tem assumido neste tema uma postura de omissão e docilidade aos governos que se sucederam desde 1988, deixando, assim, de exercer um papel de protagonista para ocupar um papel de figurante no sistema político nacional.
Ressalte-se, por fim, que o argumento de que o atual modelo de recrutamento seja marcado por uma acentuada politização não tem fundamento, pois independentemente da instituição a que competir a escolha, a escolha do nome sempre implicará uma opção política.
Portanto, não será a alteração do sistema constitucional vigente a resposta para o problema das designações, mas, sim, reavaliar a postura de cada instituição participante do processo de indicação e confirmação dos nomes que ocuparão assentos na mais alta Corte Judicial do país.
Obs: deixou-se propositadamente de comentar a sugestão de mandato para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, de autoria do Deputado Federal Flávio Dino (PC do B – MA), ante a inexistência de formalização, até o presente momento, de proposta de Emenda Constitucional no Congresso Nacional.
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