MPF quer o fim da cobrança de taxa de ocupação, foros e laudêmios em São Luís
O Ministério Público Federal no Maranhão (MPF-MA) pediu a Justiça Federal que suspenda a cobrança pela União de taxas de ocupação, foros e laudêmios (pagamentos imobiliários) sobre os imóveis da Ilha de São Luís, inscritos sob regime foreiro. No interior da Ilha, estão os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.
Para o MPF a cobrança tem gerado consideráveis tormentos e danos patrimoniais à população, em razão de pagamentos que são considerados indevidos, inscrição no cadastro de inadimplentes e propositura de execuções fiscais.
O pedido alcança os imóveis situados em área tida como de domínio da União (Gleba Rio Anil), a qual foi cedida para o Estado e Municípios, com o objetivo de implantar projetos urbanísticos e loteamentos residenciais. Nessas áreas, sobre as quais a União diz ter domínio, em que pese a Emenda Constitucional nº 46, foram edificados vários bairros residenciais durante as décadas de 1970 e 1980, além de terem ocorrido inúmeras ocupações pela população de baixa renda.
Especificamente no caso da Gleba Rio Anil, onde se concentra o maior número de bairros, o registro apresentado pela União não decorreu de procedimento discriminatório conhecido, mas da simples transcrição de um contrato administrativo de cessão firmado entre a União e a Surcap, por presunção, equivocada, de que, estando a Gleba Rio-Anil situada em ilha marítima (São Luís), integrava o patrimônio da União (Decreto-Lei n° 9.760/46, art. 1º, d, e CF/67, art. art. 4º, II).
A compreensão da ocupação urbana dessas áreas, com destaque especial para a Gleba Rio Anil, e das ações e omissões da União nesse processo, deixa evidente a ilegalidade do ato administrativo que procedeu ao registro em massa dos proprietários ali residentes como meros ocupantes de terras federais, bem como da cobrança de foros, laudêmios e/ou taxas de ocupação, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 46/2005.
No dia 27 de dezembro de 1993 a Delegacia no Maranhão do Serviço do Patrimônio da União (atualmente denominada Gerência Regional do Patrimônio da União), por ato do então delegado Carlos Viriato de Sousa Lima, fez divulgar o Edital de Convocação nº 01/93, pelo qual instava os cidadãos do município de São Luís, ocupantes de áreas situadas no Centro até o Tirirical e demais bairros ali indicados, a apresentarem seus títulos, escrituras, documentos e outras provas em direito admitidas que fundamentem a alegação de quaisquer direitos incidentes sobre a referida área, com a finalidade de regularização de ocupação, na forma da lei.
A GRPU não deu sequer notícia da publicação do referido edital na Imprensa Oficial. foram identificadas falhas na elaboração dos cadastros, principalmente a ocorrência de duplicidade de inscrições e, ainda, a GRPU afirmou não possuir condições de identificar quantos imóveis situados na Gleba Rio Anil foram cadastrados como patrimônio da União.
Os legítimos proprietários desses imóveis, moradores dos bairros Cohama, Cohafuma, Cohajap, Parque Amazonas, Olho D’água, dentre outros, ao aderirem aos planos habitacionais ali executados, não tiveram quaisquer notícias de que essas áreas, ou por título legítimo ou presumivelmente, integravam o patrimônio da União.
Não foram formalizados processos para a inscrição ex-ofício em massa. Houve somente a publicação dos Editais e das Declarações de Irregularidade, e a posterior contratação da empresa que realizou, não se sabe com que método, o levantamento das informações cadastrais posteriormente lançadas na base de dados da SPU. Esse procedimento levou à inscrição de aproximadamente 60 mil imóveis situados no município de São Luís, os quais, pelo só efeito da inserção de informações cadastrais na base de dados da GRPU, passaram a ser considerados bens da União, sujeitando seus proprietários à cobrança de taxa de ocupação.
A União alega que faz a cobrança por ostentar o domínio indireto sobre às áreas. Para o procurador da República Sergei Medeiros Araújo, autor da ação, são apressados e equivocados os argumentos usados pela União para cobrar foros ou taxas de ocupação, sobre todos os imóveis situados nas denominadas Glebas Rio Anil, Tibiri-Pedrinhas, Itaqui-Bacanga, e as denominadas Glebas A, B, C, D e E (mesmo não constituindo terra de marinha ou seu acrescido).
Segundo o procurador, a Emenda Constitucional nº 46/2005 retirou expressamente do rol de bens da União as ilhas costeiras sedes de municípios. A exceção, são os terrenos de marinha, dos bens afetados ao serviço público, ou que possam futuramente ser afetados ao serviço público, e das unidades ambientais federais.
Assim, por força da EC nº 46/2005, a União não mais ostenta o domínio sobre as ilhas costeiras sedes de municípios, apresentado-se ilegítima e ilegal qualquer inscrição ou cobrança de taxa de ocupação sobre os imóveis nela situados, mesmo tendo sido eles desmembrados de grandes áreas que antes encontravam-se registradas como propriedade da União, declarou Sergei Medeiros.
Pedido
Suspensão dos efeitos do cadastramento em massa e do lançamento de dados na base do Serviço do Patrimônio da União dos imóveis situados nos Municípios de São Luís (capital do Estado), São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, que tenham decorrido do procedimento iniciado com o Edital de Convocação nº 01/93, suspensão das cobranças das taxas de ocupação e foros sobre os imóveis desse modo cadastrados, lançadas nos últimos 05 anos e suspensão dos efeitos da inscrição de proprietários desses imóveis no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
(com informações do Ministério Público Federal).
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