Na última semana, o Supremo Tribunal Federal decidiu por oito votos a um pelo fim da exigência de diploma para jornalistas. Gilmar Mendes, o ministro relator da matéria, adverte que o julgamento vai repercutir inclusive sobre outras profissões, declaração que reacende a polêmica, no que diz respeito ao âmbito deste blog, acerca da regulamentação da profissão de técnico de futebol.
De acordo com a legislação em vigor, só podem exercer a função os profissionais de educação física, isto é, possuidores de diploma na área regularmente inscritos no Conselho Federal de Educação Física [1]. O artigo 3º da Lei nº 9.696 é claro nesse sentido:
“Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”
Essa redação revoga tacitamente disposição de lei anterior, de 1993, que apenas estabelecia uma preferência em favor dos diplomados, ou ainda daqueles que tivessem passado por cursos específicos de formação em futebol, sem contudo lhes tornar exclusiva a prerrogativa de comandar equipes.
Todavia, não é preciso escarafunchar muito para se perceber que a legislação não está sendo devidamente aplicada. Dunga, do alto do cobiçado posto de técnico da seleção brasileira, é um exemplo inequívoco de que a letra da lei não tem alcançado a beira dos gramados.
Particularmente, acredito que melhor seria regulamentação nenhuma. Apesar de reconhecer o valor da formação em educação física, não posso deixar de aludir à experiência de muitos ex-jogadores de futebol que, mesmo sem diploma, assumiram como novo ofício a profissão de técnico e foram bem sucedidos. O próprio Dunga — quem diria? — vem caindo cada vez mais nas graças da torcida.
Sindicatos da categoria alegam que a abertura aos não-diplomados prejudica os profissionais formados na área. É verdade. Mas convém chamar a atenção para o fato de que a interferência nas contratações, que torna a triagem efetuada pelos empregadores antes uma questão cartorial do que de avaliação de competências, prejudica, por sua vez, o futebol.
E fica aqui uma curiosidade: nem mesmo para o exercício do cargo de ministro do STF, instância que tende a partir de agora a reverter a marcha outrora inexorável da regulamentação de profissões, exige-se diploma. Quem disse que em casa de ferreiro o espeto é de pau?
[1] A rigor, podem ainda ser enquadrados sob a designação aqueles que até 2 de setembro de 1998 — data do início da vigência da Lei nº 9.696, que regulamenta a profissão de educador físico — tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de educação física, segundo critérios do conselho.