TIRANDO DINHEIRO DOS MUNICÍPIOS.
Finalmente os municípios brasileiros estão saindo do silêncio delicado e resolveram ir à luta em nome do interesse dos seus munícipes.
O Fundo de Participação dos Municípios é mantido pela arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Dessa arrecadação os Municípios vêm sofrendo prejuízos constantes e persistentes oscilações em virtude da política de incentivo fiscal feita pelo governo estadual e federal, como forma de estímulo à economia.
Tal determinação tomada pelos municípios brasileiros vai ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a deliberação do Governo de Santa Catarina permitindo que empresários daquele Estado pudessem desprezar o prazo para o pagamento do ICMS, como forma de estímulo às suas atividades empresariais.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal (nossa mais alta Corte Constitucional) que a competência do Estado de Santa Catarina em conceder determinado benefício fiscal só alcançaria o ICMS em relação à parte que cabe ao Governo estadual, referente a 75% do total (parte que fica com a Fazenda Estadual). Os outros 25% (vinte e cinco por cento) que pertencem aos municípios não poderiam ser usados pelo governo daquele Estado para conceder incentivo fiscal como forma de estímulo às empresas que queriam se instalar em Santa Catarina.
Vê-se, assim, que o Estado não pode fazer benefícios com chapéu alheio.
Ressalto que a distribuição das receitas tributárias, descrita na ocasião pelos legisladores, – constituição federal de 1988 -, fundamenta-se em regra constitucional que obriga de modo imperativo, ainda mais porque realça que o governo Federal ou o governo Estadual, leia-se “União ou o Estado entregará”, e, não simplesmente tenha a opção de entregar, ou que lhe é facultado, as receitas tributárias a que tem direito os municípios. Em outras palavras, a União e o Estado são obrigados a entregarem o que é devido aos municípios.
Dessa forma, estão completamente reconhecidos pelo Poder Judiciário os direitos dos municípios maranhenses a procurarem junto a este mesmo Poder os direitos que lhe são vinculados, exigindo que outras pessoas jurídicas de direito interno público (união e estado) obedeçam ao que determina a constituição federal, restabelecendo todos os valores que lhe são próprios, inclusive aqueles que foram objetos de incentivo fiscal para empresas privadas no passado, respeitado o prazo de cinco anos.
O que surpreende com a decisão do Governo de Santa Catarina e por extensão aos outros governos estaduais é que com a prorrogação para pagamento do ICMS (leia-se incentivo fiscal) é que o fato gerador que fez nascer a obrigação tributária já existia e não pode ser negado aos municípios, pois, se assim fosse, estariam sendo lesados os fundamentos básicos da nossa constituição federal.
Por oportuno, parece-me relevante observar que a discussão no presente caso se pode ou não a União ou os Estados usarem dos recursos que os municípios têm direto é que existe a ser considerado a autonomia municipal, que representa no contexto da nossa organização político-jurídica de regra tributária constitucionalmente reconhecida por todos os tribunais de justiça do Brasil.
Dessa forma está constitucionalmente definido que os recursos pertencentes aos municípios serão repassados tomando-se por base o valor da arrecadação dos impostos sobre proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados sem qualquer desconto. Ou seja, pelo princípio da máxima efetividade, se interdita a União de sonegar quaisquer recursos constitucionalmente destinados aos municípios.
Para se ter uma odeia de quanto os municípios brasileiros perderam no último ano temos como amostra a desoneração de (leia- se perda de arrecadação) da quantia de R$ 2,1 bilhões de reais.
A redução das alíquotas do IPI para automóveis, a correção da tabela do Imposto de Renda e outras medidas de incentivo ao setor produtivo, por exemplo, o governo abriu mão de R$ 8,9 bilhões das receita dos impostos que formam a base de cálculo do Fundo de Participação de Municípios (FPM), de acordo com dados da Secretaria do Tesouro Nacional.
A receita pública é a entrada que vai se integrar sem qualquer reserva de pleno direito ao patrimônio do Município não podendo o ente, quer seja federal ou estadual, dispor ao seu arbítrio, sob grave ofensa ao pacto federativo violando desse modo o artigo 158, inciso IV da Constituição Federal.
A União ou o Estado no que diz respeito aos impostos compartilhados, não lhe é atribuído, a nenhum dos dois, superioridade hierárquica relativamente ao Município quanto à participação de cada entidade no produto de arrecadação de qualquer imposto.
PAULO MIRANDA É ADVOGADO TRIBUTARISTA.
MESTRE EM DIREITO TRIBUTÁRIO – PUC DO RIO DE JANEIRO.
PROFESSOR DE DIREITO TRIBUTÁRIO DA GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DA FACAM.
MEMBRO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
email-miranda@elo.com.br
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