Editada em 1768 pelos pais da pátria americana, a Constituição dos Estados Unidos é a Carta de princípios que deu norte a uma das mais vigorosas e sólidas experiências democráticas da história da humanidade.
A nossa Constituição Federal, embora extensa, mas não prolixa, quis amarrar tudo para contrapor ao período de restrição às liberdades daquela época.
Diversos pensadores constitucionalistas desde o tempo de João Sem Terra, na Inglaterra, no século 12, até o nosso período, delinearam nas Constituições o poder de limitar o Estado, principalmente quanto ao poder de tributar.
O Supremo Tribunal Federal, por inúmeras vezes tem exercido este papel como guardião dos princípios que estão averbados na nossa Carta Magna. Exemplos não faltam. Recentemente o Supremo tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos prazos de dez anos para cobrança das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes. Os ministros da Suprema Corte Constitucional brasileira abraçaram a tese exposta no Código Tributário Nacional que o prazo da chamada “decadência” tributária – ou seja, o tempo que o fisco tem para constituir o crédito tributário a partir do fato gerador – é de cinco anos. A Fazenda Pública Federal alegava que o prazo era de dez anos para as contribuições previdenciárias, norma criada para facilitar a arrecadação do INSS. Outros exemplos poderiam aqui ser citados.
Entretanto, mais cedo ou mais tarde, aquela Corte deverá se defrontar com uma das maiores violências perpetradas pelo Poder Público contra os contribuintes. Trata – se de condicionar o pagamento de multas ao licenciamento e transferência de veículos.
Condicionar a entrega do licenciamento de veículo e a sua transferência ao pagamento de multa de trânsito, que constitui crédito, cuja titularidade pertence ao Município, ofende o princípio constitucional do devido processo legal, eis que é a Lei de Execuções Fiscais, norma de regência, à forma legal e correta do Príncipe receber os valores que lhe são devidos tenha ou não natureza tributária.
É nesse sentir que o Professor Hugo de Brito Machado Segundo traz seu entendimento acerca do uso de medidas coercitivas usadas pelo Estado, como forma de obter o pagamento de tributos, em sua obra Processo Tributário, ed. Atlas, 2004, pág. 94, afirmando: “O sujeito passivo é colocado em uma situação na qual ou paga o crédito tributário da maneira como este foi lançado pela autoridade, sem nada questionar, ou se vê privado dos bens de que necessita para dar continuidade às suas atividades profissionais (…). Estiola também as liberdades profissional e econômica, consagradas nos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, na medida em que o contribuinte tem a continuação de suas atividades previamente condicionada ao pagamento de tributos”.
Impende destacar que o referido doutrinador refere-se à apreensão de mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributos. Entretanto, tal modalidade de coerção constitui-se em situação análoga a partir do momento em que o contribuinte se vê impedido de usufruir veículo de sua propriedade, enquanto não proceder ao pagamento dos créditos pertencentes ao Município.
As multas de trânsito constituem-se em créditos da Administração Pública de natureza jurídica não-tributária. Dessa forma cumpre afirmar que a dívida ativa não-tributária são os demais créditos da Fazenda Pública que podem ser objeto de inscrição, tais como os provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, bem como outros créditos que estejam incluídos literalmente pelo § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 17.03.1964.
A forma legal para que a Administração Pública possa receber os créditos que lhe são devidos, de natureza tributária ou não-tributária, é procedendo à inscrição dos respectivos créditos na Dívida Ativa, através do devido processo legal com todas as garantias aos contribuintes que lhes são inerentes, quando então poderá, em consonância com o ordenamento jurídico executar o devedor pelos seus créditos, sem que o mesmo venha a sofrer restrição no uso de seus bens, que, em outro certame, caracterizaria verdadeira execução administrativa fundada em atos de coação que podem vir a afetar de forma desastrosa o exercício das atividades dos contribuintes.
O Estado no regime democrático de direito deve se valer dos meios próprios para o recebimento de tais infrações, pois, ao contrario, estará ferindo o princípio da ampla defesa e do devido processo legal, consoante a Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, “é ilegal condicionar a renovação da licença de veiculo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
Dessa forma, em reiteradas manifestações, o Supremo Tribunal Federal vedou a utilização de formas repressivas com o propósito meramente arrecadatório, consideradas inconstitucionais pela Corte, já tendo sido, inclusive, editadas diversas Súmulas no sentido de que a cobrança pela Fazenda Pública somente será possível pela via da execução fiscal.
É, pois oportuno que os contribuintes pleiteiem junto ao Poder Judiciário, última cidadela do Estado Democrático de Direito, para que sejam respeitados os seus direitos e garantias individuais.