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Preservando os Princípios Constitucionais

qui, 01/01/09
por paulo miranda |
categoria Sem Categoria

O Superior Tribunal de Justiça concedeu “isenção vitalícia” da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que conseguiram decisões contra o tributo entre os anos de 1989 e 1992, logo depois que ele foi criado. Até então alguns juízes entendiam o contrário, e algumas empresas acabaram obtendo decisões definitivas, transitadas em julgado, assegurando a isenção. A Fazenda Pública sempre tentou derrubar essas “isenções” ao declarar que as sentenças baseavam-se em uma legislação ultrapassada, sendo essa tese rejeitada pelo STJ.

O novo resultado deve não só assegurar que o tributo não seja recolhido daqui para frente como liberar parte dos depósitos ou provisões contábeis mantidas nos balanços das empresas para garantir 16 anos ou mais de tributo não-pago, mas ainda em disputa. O caso específico julgado no STJ, contudo, tem impacto mínimo para o fisco. O impacto do julgamento também se restringe à CSLL relativa aos anos de 1991 e 1992.

O caso em concreto confirmou um voto proferido pela ministra Eliana Calmon no mesmo recurso, segundo o qual a série de leis alterando a CSLL no período entre 1988 e 1992 – não significou a criação de uma nova relação jurídica entre o fisco e contribuinte, mantendo-se dentro dos limites da coisa julgada – ou seja, a mudança não interferiu na decisão definitiva já proferida. As leis alteraram basicamente alíquotas, e em alguns casos a base de cálculo.

A decisão da ministra mudou o entendimento existente na corte até então: ela cita quatro decisões em sentido contrárias proferidas tanto na primeira como da segunda turma do tribunal.  Logo depois da sua criação, a CSLL levou muitas ações à Justiça e não exatamente porque a contribuição foi criada por lei ordinária. O principal motivou foi que a Lei nº. 7.689, publicada em 15 de dezembro de 1988, tentava tributar o lucro apurado inclusive naquele mesmo ano.

O Supremo acolheu essa parte do pedido dos contribuintes, assim como afastou o recolhimento dos primeiros três meses de 1989, para preservar o princípio da anterioridade.

Base para cálculo do PIS/COFINS

sáb, 27/12/08
por paulo miranda |
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Há muito se discute a obrigatoriedade de incluir o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo das contribuições federais PIS e COFINS. As leis 10.637/02 e 10.833/03 instituíram como base de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Há que se indagar, então, o que seriam estas receitas.A União tem entendido que eventuais deduções de valores repassados a terceiros pelas pessoas jurídicas, por falta de amparo legal, não podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/COFINS.Assim, do ponto de vista da União, os tributos que incidam sobre a receita bruta das empresas não podem ser abatidas importâncias transferidas a outras empresas ou pessoas físicas por quaisquer serviços por elas intermediados.Todavia, discordamos do posicionamento da União, pois entendemos que a mesma tem confundido dois conceitos totalmente distintos: entrada e receita bruta. A expressão entrada constitui-se gênero, do qual receita bruta é espécie. Em outras palavras, nem toda entrada de dinheiro é considerada receita bruta, fato gerador dos tributos federais.As entradas são valores que, embora transitando graficamente pela contabilidade da empresa, não integram seu patrimônio e, por conseqüência, são elementos incapazes de exprimir a sua capacidade contributiva. As receitas, ao contrário, correspondem ao benefício efetivamente resultante do exercício da atividade profissional e, por isso, integram o patrimônio da empresa, sendo exteriorizadoras de sua capacidade contributiva.O entendimento defendido pela União em casos análogos ao do ICMS violenta o direito tributário, rasgando direitos dos contribuintes, eis que a princípio, não cabe à lei redefinir conceitos, devendo ainda ser destacado que, o agente tributante desconsidera preceitos constitucionais que visam defender o contribuinte, parte mais frágil na relação tributária. Na realidade, o ICMS representa receita do Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se constitui, portanto, como até agora se sustentou, principalmente, pela Receita Federal, receita da empresa-contribuinte. É saudável, por conseguinte, o posicionamento que está sendo alcançado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na assertiva de que o valor do ICMS não pode configurar faturamento.Desse modo, “o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, para simples registro contábil-fiscal, não deve ser incluído na base de cálculo da COFINS”. Igualmente, afigura-se inconstitucional inflar a base de cálculo das aludidas contribuições, fazendo incidir uma receita que não pertence à empresa – embora circule apenas contabilmente.Caso prevalecesse o entendimento da Receita Federal, chegar-se-ia ao absurdo de incluir no faturamento das corretoras de imóveis, por exemplo, o valor do imóvel, bem como incluir o preço das passagens e hospedagem no faturamento das agencias de viagens.Em síntese apertada, a base de cálculo do PIS e da COFINS para a cobrança ICMS é a receita bruta, entendida como todos os valores recebidos da comercialização de produtos bem como da contraprestação de serviço prestado, e não, como pretende a Receita Federal, todas as entradas de dinheiro (valores intermediados).  

NULIDADES DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS

dom, 30/11/08
por paulo miranda |
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A Administração pública tem o poder dever de lançar e rever os seus lançamentos. Com isto, esses lançamentos devem ser, além de plenamente vinculado, satisfativo, ou seja, não cabe ao Poder Fiscal efetuar lançamentos a maior, mas sim sempre no limite da pretensão econômica do Estado, pois é indisponível o direito do crédito fiscal. Pois, se assim não fosse, teríamos o enriquecimento ilícito do Estado. É o que chamamos de interpretação ética do Direito Tributário.  A mutação do direito ao crédito tributário, conforme preceitua o artigo 141 do Código Tributário Nacional, só é admitida nas hipóteses do artigo 145 do mesmo Digesto Tributário. Desta forma, tem-se que, também para a administração fazendária, além das hipóteses do artigo 149, a mutação do lançamento está adstrita aos limites e limitações da lei procedimental tributária. Assim ensina o professor José Souto Maior Borges em sua obra Lançamento Tributário 2º ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 75: “Em princípio, o crédito tributário é, desta sorte, indisponível. Se a obrigação tributária está sob a regência de lei, também, o crédito tributário o estará. Suas modificações são de direito estrito”.   Uma das hipóteses de modificação do lançamento – Crédito Tributário – é a decisão do órgão julgador do Processo Administrativo Fiscal, prevista nos dois primeiros incisos do artigo 145 do Código Tributário Nacional. Essa disciplina legal é que confere à administração fiscal seu exercício do poder de autotutela no Processo Administrativo Tributário.   Nesse sentido têm-se os artigos 42 e 45 do Decreto nº. 70.235, de 6 de março de 1972, que normatiza o Processo Administrativo Fiscal.  Portanto, as decisões administrativas que foram favoráveis ao Autor no Processo Administrativo, fizeram o que se costuma chamar de “coisa julgada administrativa”, e exoneram dos débitos objetos da decisão os contribuintes.  Esta estabilidade relativa do crédito, pelo menos oponível a própria Fazenda Pública, é uma garantia do contribuinte que ressoa em uníssono com o que o Professor James Marins chama de Segurança Jurídica Processual, que seria o due process of law no campo administrativo e judicial desde a Magna Carta Inglesa. São regras de direito processual e procedimental aplicável quando o contribuinte se defende diante dos órgãos executivos e jurisdicionais.   Em apertada síntese. O que nos parece contundente é que, devido à necessidade de se garantir o Princípio da Segurança Jurídica, com a imutabilidade relativa do Crédito Tributário (artigos 141 e 145 do Código Tributário Nacional) é a existência de parâmetros certos de procedibilidade que visem o exercício do poder de autotutela estatal na relação fiscal. O artigo 45 do Decreto nº. 70.235/72 limita a mutação do crédito tributário quando há a prolação de decisão favorável ao sujeito passivo nos Conselhos de Contribuintes e na Câmara Superior de Recursos Fiscais, ou seja, o artigo 45 do Decreto n. 70.235/72 retira a precariedade do ato administrativo que põe fim ao processo fiscal. 

SANÇÃO POLÍTICA

sex, 14/11/08
por paulo miranda |
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É sabido por todos que, atualmente, a busca incessante do Estado, em todos os níveis, em obter receitas, é o recebimento do devido por parte de seus devedores, a fim de angariar recursos para a realização das suas atividades estatais. Entretanto, nem sempre as investidas do Estado no intúito de proceder à cobrança dos créditos que lhes são devidos seguem os termos das disposições constitucionais previstas na nossa Constituição Federal, seja no âmbito dos direitos fundamentais da ordem econômica, seja no do Sistema Tributário Nacional.  As sanções políticas constituem-se, em qualquer medida, restrições aos direitos dos contribuintes como forma oblíqua de obrigá-los ao pagamento de tributos indevidos ou ilegais tributários ou não tributários. Acerca do tema, o doutrinador Hugo de Brito Machado, em obra Curso de Direito Tributário assim se posicionou: “As sanções políticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e, b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é autoridade competente para apreciar se a exigência do tributo é ou não legal. 

Para melhor compreensão acerca do tema tomemos como exemplo o que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a necessidade de quitação das multas de trânsito para que seja emitido o licenciamento do veículo. Vejamos o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 131, § 2º; o veículo somente será considerado licenciado, estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

 Em verdade, tal conduta dos legisladores constituiu claramente a prática de sanção política, uma vez que a Lei de Execução Fiscal já dispõe, especificamente e, em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, a forma pela qual a Administração Pública deve proceder para cobrança dos seus créditos. Não pode a Administração Pública coagir os contribuintes ao pagamento de multas de trânsito, que constituem créditos de natureza não-tributária, sob pena de não ter licenciado o veículo, pois tal ato constitui sanção política. Tal medida revela-se eivada de ilegalidades a partir do momento em que se observa, unicamente, o lado do fisco, já que sem os obstáculos e dificuldades inerentes ao processo judicial de execução, forçará diversos contribuintes a saldarem os seus débitos. O contribuinte já suporta elevada carga fiscal em relação ao pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para poder utilizar-se do veículo que integra seu patrimônio. Sendo assim, deve ter, pelo menos, o direito garantido na Lei de Execução Fiscal, de ser cobrada em conformidade com o devido processo legal e o estabelecido para inscrição dos créditos da Fazenda Pública na Dívida Ativa. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, eis que contesta o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da nossa Constituição Federal.

A Auto-aplicabilidade dos princípios e as garantias individuais e a presunção, ficção e indício em matéria tributária.

qui, 30/10/08
por paulo miranda |
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A garantia de um devido processo legal assegura ao litigante em processo administrativo consubstanciar-se em principio constitucional. No entendimento do hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Roberto Grau inexiste direito sem garantia. Em sua obra Direito, Conceito e Normas Jurídicas, Revista dos Tribunais, p. 125, e s., nos ensina; ouçamo-lo: “Ao aceitarmos, pacificamente, a existência de direitos sem garantias, alinhamo-nos, consciente ou inconscientemente, entre aqueles que concebem-inconcientemente ou conscientemente, também – esteja a Constituição integrada por fórmulas vazias, desprovidas de valor jurídico. Daí por que se nos impõem a superação absoluta entre direitos e garantias, o que permitirá a coibição de inércia do Legislativo e do Executivo quanto à concreção daqueles direitos”.  Tendo a Constituição Federal, já em seu art. 5º, assegurado aos litigantes em geral o devido processo legal, dispensou norma subsidiária a lhe implementar o enunciado. Deste modo, a garantia ali contida independe de qualquer complemento. É imediata e auto-aplicavel. Ensina o Professor Celso Antônio Bandeira de Melo, que “desobedecer a um principio é muito mais grave do que desobedecer a uma simples norma, uma vez que este é um mandamento nuclear de um sistema, sendo considerado o verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre varias normas”.  Deste modo, o principio é que dá a direção a ser seguida pela norma, e ele ainda é quem determina o conteúdo e o limite da norma esparsa. Para o renomado Professor Celso B. Bonilha o processo administrativo deve seguir os princípios da legalidade objetiva, oficialidade, informalismo e busca da verdade material ou liberdade de prova (Da prova no Processo Administrativo Tributário. São Paulo: LTR, p.127).  Verifica-se que somente se provará e se demonstrará à verdade, se é o lançamento válido, na medida em que amplamente se demonstrarem os fatos. Não há tributação por indicio, por presunção: somente os atos ocorridos de maneira efetiva serão tributados segundo e na forma de sua ocorrência. Lançamento tendente à tributação por ficção, presunção há que ser a posteriori confirmando em face da verdade a ser alcançada através de farta produção de provas, dentro de um devido processo legal. O emérito Professor Ives Gandra Martins em sua obra Presunções no Direito Tributário, Caderno de Pesquisas tributárias, nº. 9, São Paulo: Resenha tributária, 1984, pág. 331, averba: “Num Estado de Direto plasmado por amplo quadro de princípios constitucionais, vetores da sistemática tributária, as figuras da presunção, ficção e indícios, só podem ser aceitas com máxima cautela e absoluto rigor jurídico”.  

Última esperança

sex, 10/10/08
por paulo miranda |
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 Editada em 1768 pelos pais da pátria americana, a Constituição dos Estados Unidos é a Carta de princípios que deu norte a uma das mais vigorosas e sólidas experiências democráticas da história da humanidade.  

A nossa Constituição Federal, embora extensa, mas não prolixa, quis amarrar tudo para contrapor ao período de restrição às liberdades daquela época.

 

Diversos pensadores constitucionalistas desde o tempo de João Sem Terra, na Inglaterra, no século 12, até o nosso período, delinearam nas Constituições o poder de limitar o Estado, principalmente quanto ao poder de tributar.     

 

O Supremo Tribunal Federal, por inúmeras vezes tem exercido este papel como guardião dos princípios que estão averbados na nossa Carta Magna.  Exemplos não faltam. Recentemente o Supremo tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos prazos de dez anos para cobrança das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes. Os ministros da Suprema Corte Constitucional brasileira abraçaram a tese exposta no Código Tributário Nacional que o prazo da chamada “decadência” tributária – ou seja, o tempo que o fisco tem para constituir o crédito tributário a partir do fato gerador – é de cinco anos. A Fazenda Pública Federal alegava que o prazo era de dez anos para as contribuições previdenciárias, norma criada para facilitar a arrecadação do INSS. Outros exemplos poderiam aqui ser citados.

 

Entretanto, mais cedo ou mais tarde, aquela Corte deverá se defrontar com uma das maiores violências perpetradas pelo Poder Público contra os contribuintes. Trata – se de condicionar o pagamento de multas ao licenciamento e transferência de veículos.

 

Condicionar a entrega do licenciamento de veículo e a sua transferência ao pagamento de multa de trânsito, que constitui crédito, cuja titularidade pertence ao Município, ofende o princípio constitucional do devido processo legal, eis que é a Lei de Execuções Fiscais, norma de regência, à forma legal e correta do Príncipe receber os valores que lhe são devidos tenha ou não natureza tributária.

 

É nesse sentir que o Professor Hugo de Brito Machado Segundo traz seu entendimento acerca do uso de medidas coercitivas usadas pelo Estado, como forma de obter o pagamento de tributos, em sua obra Processo Tributário, ed. Atlas, 2004, pág. 94, afirmando: “O sujeito passivo é colocado em uma situação na qual ou paga o crédito tributário da maneira como este foi lançado pela autoridade, sem nada questionar, ou se vê privado dos bens de que necessita para dar continuidade às suas atividades profissionais (…). Estiola também as liberdades profissional e econômica, consagradas nos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, na medida em que o contribuinte tem a continuação de suas atividades previamente condicionada ao pagamento de tributos”.

 

Impende destacar que o referido doutrinador refere-se à apreensão de mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributos. Entretanto, tal modalidade de coerção constitui-se em situação análoga a partir do momento em que o contribuinte se vê impedido de usufruir veículo de sua propriedade, enquanto não proceder ao pagamento dos créditos pertencentes ao Município.

 

As multas de trânsito constituem-se em créditos da Administração Pública de natureza jurídica não-tributária. Dessa forma cumpre afirmar que a dívida ativa não-tributária são os demais créditos da Fazenda Pública que podem ser objeto de inscrição, tais como os provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, bem como outros créditos que estejam incluídos literalmente pelo § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 17.03.1964.

 

A forma legal para que a Administração Pública possa receber os créditos que lhe são devidos, de natureza tributária ou não-tributária, é procedendo à inscrição dos respectivos créditos na Dívida Ativa, através do devido processo legal com todas as garantias aos contribuintes que lhes são inerentes, quando então poderá, em consonância com o ordenamento jurídico executar o devedor pelos seus créditos, sem que o mesmo venha a sofrer restrição no uso de seus bens, que, em outro certame, caracterizaria verdadeira execução administrativa fundada em atos de coação que podem vir a afetar de forma desastrosa o exercício das atividades dos contribuintes.

 

O Estado no regime democrático de direito deve se valer dos meios próprios para o recebimento de tais infrações, pois, ao contrario, estará ferindo o princípio da ampla defesa e do devido processo legal, consoante a Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, “é ilegal condicionar a renovação da licença de veiculo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.

 

Dessa forma, em reiteradas manifestações, o Supremo Tribunal Federal vedou a utilização de formas repressivas com o propósito meramente arrecadatório, consideradas inconstitucionais pela Corte, já tendo sido, inclusive, editadas diversas Súmulas no sentido de que a cobrança pela Fazenda Pública somente será possível pela via da execução fiscal.

 É, pois oportuno que os contribuintes pleiteiem junto ao Poder Judiciário, última cidadela do Estado Democrático de Direito, para que sejam respeitados os seus direitos e garantias individuais.

O Contribuinte precisa provocar

seg, 29/09/08
por paulo miranda |
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O Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante de nº. 08, que deverá obrigatoriamente ser seguida pelos julgadores dos tribunais administrativos e dos judiciais. Os valores pagos indevidamente nos parcelamentos vigentes começam a gerar créditos dos contribuintes contra o Governo. Faz-se necessário agir no sentido de expurgar os valores caducados e/ou prescritos contidos nos valores em aberto junto à Receita Federal do Brasil ou Procuradoria da Fazenda Nacional.
 Existia junto ao STF uma discussão pendente a respeito da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 que previam prazos de 10 anos para que a Previdência Social lançasse e cobrasse dívidas dos contribuintes. O Código Tributário Nacional prevê que esses prazos são de cinco anos. De um lado, a legislação previdenciária, exigindo dez anos; do outro, o CTN determinando cinco anos.
Assim, a partir de agora tanto o Poder Judiciário como a Administração Pública  estão sujeitos a cumprir o averbado na Súmula Vinculante oito toda vez que tiverem que decidir em casos envolvendo decadência e prescrição das Contribuições Previdenciárias. Mas não agirão de ofício; terão de ser provocados pelos contribuintes.

O Príncipe não vai procurar as empresas, ou as prefeituras, ou as entidades do terceiro setor, oferecendo descontos nos débitos em aberto ou já constituídos e/ou parcelados. Cada contribuinte precisa tomar iniciativa de provocar o poder judiciário para fazer a súmula de nº. 8º.
 

Só após a discussão administrativa.

ter, 23/09/08
por paulo miranda |
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A falta de pagamento de tributos que ainda estão sendo discutidos administrativamente não pode originar Ação Penal por crime contra a ordem tributária. O entendimento, já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal para trancar parte da Ação Penal contra empresários.   

Os empresários são acusados de formação de quadrilha, falsificação de documento público e ocultação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, tudo isso de forma continuada.

A defesa alegou inépcia da denúncia. Afirmou que ela é genérica e não descreve, de forma individualizada, os supostos crimes de que os empresários são acusados. Argumentou, ainda, que todo o desdobramento da acusação ocorreu em função da acusação de sonegação fiscal. Segundo ela, trata-se de empresas constituídas há mais de 30 anos, o que descaracterizaria o argumento de que foram criadas com objetivo de cometer ilícito (quadrilha).

  Além do mais cabe a Fazenda Pública provar de que com a sonegação fiscal houve enriquecimento por parte dos empresários, ou seja, houve acréscimo patrimonial dos mesmos.

O licenciamento de veiculo e o pagamento de multa

sáb, 13/09/08
por paulo miranda |
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Condicionar a entrega do licenciamento de veículo ao pagamento de multa de trânsito, que constitui crédito cuja titularidade pertence ao Município, ofende o princípio constitucional do devido processo legal, eis que é a Lei de Execuções Fiscais norma de regência à forma legal e correta do Príncipe de receber os valores que lhe são devidos tenha ou não natureza tributária. 

É nesse sentir que o Professor Hugo de Brito Machado Segundo traz seu entendimento acerca do uso de medidas coercitivas ao Estado, como forma de obter o pagamento de tributos em sua obra Processo Tributário, ed. Atlas, 2004, pág. 94, afirmando: “O sujeito passivo é colocado em uma situação na qual ou paga o crédito tributário da maneira como este foi lançado pela autoridade, sem nada questionar, ou se vê privado dos bens de que necessita para dar continuidade às suas atividades profissionais (…). Estiola também as liberdades profissional e econômica, consagradas nos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, na medida em que o contribuinte tem a continuação de suas atividades previamente condicionada ao pagamento de tributos”. 

Impende destacar que, o referido doutrinador refere-se à apreensão de mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributos. Entretanto, tal modalidade de coerção constitui-se em situação análoga a partir do momento em que o contribuinte se vê impedido de usufruir veículo de sua propriedade, enquanto não proceder ao pagamento de créditos pertencentes ao Município. 

As multas de trânsito constituem-se em créditos da Administração Pública de natureza jurídica não-tributária. Dessa forma podemos afirmar, dívida ativa não-tributária são os demais créditos da Fazenda Pública que podem ser objeto de inscrição, tais como os provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, bem como outros créditos que estejam incluídos literalmente pelo § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 17.03.1964.

 

Em verdade, é sabido que a expressão crédito tributário não pode ser considerado sinônimo da expressão dívida ativa. Prosseguindo neste torneio só os créditos tributários, os créditos de natureza contratual e demais créditos previstos no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 17.03.1964, podem ser objeto de inscrição na dívida ativa e de execução fiscal.  

Nesse sentido e no intuito de aclararmos o entendimento acerca dos créditos de natureza não-tributária e o modo como devem ser inscritos na Dívida Ativa para serem executados em face deste dispositivo legal, todos os créditos existentes em favor da Fazenda Pública, tendo eles, natureza tributária ou não-tributária, quando não satisfeitos pelo respectivo devedor da obrigação, nas devidas datas, serão contabilizados ou inscritos na conta denominada Dívida Ativa, respeitada a distinção que determina a lei para fins de cobrança judicial. 

Podemos, pois afirmar que a forma legal para que a Administração Pública possa receber os créditos que lhe são devidos, de natureza tributária ou não-tributária, é procedendo à inscrição dos respectivos créditos na Dívida Ativa, quando então poderá, em consonância com o ordenamento jurídico executar o devedor de seus créditos, sem que o mesmo venha a sofrer restrição no uso de seus bens, que em outro certame caracterizaria verdadeira execução administrativa fundada em atos de coação que podem vir a afetar de forma desastrosa o exercício das atividades do contribuinte. 

Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, eis que conforme mencionamos alhures, contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Carta Magna.

Vitória provisória.

sáb, 30/08/08
por paulo miranda |
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Ainda que provisória, a União conseguiu uma vitória no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) que pede a inclusão do ICMS na base de cálculo do Cofins.  Os ministros do Supremo Tribunal Federal chegaram a uma maioria de nove votos a dois pela concessão da medida liminar. O resultado pode garantir, quando do julgamento final, uma derrota para os contribuintes ao ser declarada a constitucionalidade da cobrança da Cofins com o ICMS. Ao mesmo tempo essa decisão encravou a suspensão do andamento de todas as ações sobre o tema em tramitação na Justiça de todo o país.  

Ficaram do lado dos contribuintes os Ministros Marco Aurélio de Mello e Celso de Mello deixando claro que, no mérito, também serão favoráveis aos contribuintes.

Entretanto, há esperança de novas mudanças dos Ministros de posição no julgamento do mérito da ação. Uma das hipóteses levantadas é uma mudança de lado da Ministra Cármen Lúcia. Ela votou pelos contribuintes no início da disputa em 2006 e fez a ressalva quando da votação de agora que sua posição sobre o tema é conhecida – pró-contribuinte -, justificando o novo voto unicamente pelo caráter cautelar da decisão. Disse a Ministra: “Em que pese já ter votado, exclusivamente por uma questão de segurança jurisdicional, acompanho o relator”.  Outra possível mudança é do Ministro Ricardo Lewandowski, também com voto pró-contribuinte em 2006. Mas ele justificou suas razões em outra linha: segundo ele, em 2006 tratava-se de um processo “de índole subjetiva” – um recurso extraordinário, e não uma ADC – e frente à difusão de decisões divergentes nas primeiras instâncias, deferiu a liminar. O próprio Relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, abriu pouco espaço para o debate do mérito e limitou-se a defender a segurança jurídica. “Há clara divergência de interpretação nas decisões já proferidas. Enquanto o Supremo não decide, os agentes ficam sujeitos às flutuações de jurisprudência”..  De qualquer maneira trata-se de uma posição temporária dos Ministros que ficaram contra o ponto de vista dos contribuintes. Acredito que quando da votação do mérito os que votaram pela concessão da liminar deverão mudar seus votos. É o que confiam os contribuintes. O prazo máximo para o julgamento do mérito do caso é de 180 dias.  Ainda que provisória, a União conseguiu uma vitória no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) que pede a inclusão do ICMS na base de cálculo do Cofins.  Os ministros do Supremo Tribunal Federal chegaram a uma maioria de nove votos a dois pela concessão da medida liminar. O resultado pode garantir, quando do julgamento final, uma derrota para os contribuintes ao ser declarada a constitucionalidade da cobrança da Cofins com o ICMS. Ao mesmo tempo essa decisão encravou a suspensão do andamento de todas as ações sobre o tema em tramitação na Justiça de todo o país.  Ficaram do lado dos contribuintes os Ministros Marco Aurélio de Mello e Celso de Mello deixando claro que, no mérito, também serão favoráveis aos contribuintes. Entretanto, há esperança de novas mudanças dos Ministros de posição no julgamento do mérito da ação. Uma das hipóteses levantadas é uma mudança de lado da Ministra Cármen Lúcia. Ela votou pelos contribuintes no início da disputa em 2006 e fez a ressalva quando da votação de agora que sua posição sobre o tema é conhecida – pró-contribuinte -, justificando o novo voto unicamente pelo caráter cautelar da decisão. Disse a Ministra: “Em que pese já ter votado, exclusivamente por uma questão de segurança jurisdicional, acompanho o relator”.  Outra possível mudança é do Ministro Ricardo Lewandowski, também com voto pró-contribuinte em 2006. Mas ele justificou suas razões em outra linha: segundo ele, em 2006 tratava-se de um processo “de índole subjetiva” – um recurso extraordinário, e não uma ADC – e frente à difusão de decisões divergentes nas primeiras instâncias, deferiu a liminar. O próprio Relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, abriu pouco espaço para o debate do mérito e limitou-se a defender a segurança jurídica. “Há clara divergência de interpretação nas decisões já proferidas. Enquanto o Supremo não decide, os agentes ficam sujeitos às flutuações de jurisprudência”..  De qualquer maneira trata-se de uma posição temporária dos Ministros que ficaram contra o ponto de vista dos contribuintes. Acredito que quando da votação do mérito os que votaram pela concessão da liminar deverão mudar seus votos. É o que confiam os contribuintes. O prazo máximo para o julgamento do mérito do caso é de 180 dias. 



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